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AUTARQUIA CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 652/96
Expediente: Segunda à Sexta das 07h às 13h
DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2022-06-20 20/06/2022 | Lei: LEI Nº 2.104, DE 20 | DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA/MT. DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA/MT. | Em Vigor |
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2021-07-01 01/07/2021 | Lei: LEI MUNICIPAL Nº 201 | “Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” | Em Vigor |
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2020-07-08 08/07/2020 | Lei: LEI Nº 1.954_2020 | LEI Nº 1.954, DE 08 DE JULHO DE 2020 "DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, "PREV-JACI" EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Jaciara, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019. alterações: Art. 2º A Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. Página 1 de 11 b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) § 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6º da Constituição Federal. (...) § 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, até a idade de 60 anos, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREV-JACI, a realizarem-se bienalmente. Art. 12-A Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. § 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 89 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. § 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho concedido a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012. Página 2 de 11 Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. § 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. § 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Página 3 de 11 § 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREV-JACI, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. § 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. § 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. § 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. § 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo. Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS. Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 43. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Página 4 de 11 § 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. § 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 49. ... I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,83% (doze inteiros e oitenta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado em parcelas constantes nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 50. ... I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Página 5 de 11 III - de uma contribuição mensal do Município de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28% (vinte oito inteiros por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme disposto no § 5º deste artigo. Art. 93. O Diretor Executivo do PREV-JACI instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2020. Art. 4º O rol de benefícios a ser concedido pelo PREV-JACI fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previsto no estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 5º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: Página 6 de 11 I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, os §§ 1º e 2º do art. 49, os §§ 1º e 2º do art. 50, § 3º do art. 51, art. 54, todos estes pertencentes a Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor: I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I, II e III do art. 49 e I, II e III do art. 50 da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012; II - nos demais casos, na data de sua publicação. § 1º Fica mantido até o prazo de que trata inciso I deste artigo a exigência das alíquotas contribuição patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias, fundações e órgãos municipais vigente anteriormente. § 2º Durante o período de estabelecido no inciso I o PREV-JACI continuará responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade nos termos da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, finalizando tal responsabilidade após o referido prazo. Página 7 de 11 § 3º Durante o período de estabelecido no inciso I o Município de Jaciara deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em razão do disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE JULHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Página 8 de 11 Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº 02/2018 ANEXO I Página 9 de 11 ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL FUNDO PREVIDENCIÁRIO ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA 2020 1,17% 2021 1,17% 2022 1,17% 2023 1,17% 2024 1,17% 2025 1,17% 2026 1,17% 2027 1,17% 2028 1,17% 2029 1,17% 2030 1,17% 2031 1,17% 2032 1,17% 2033 1,17% 2034 1,17% 2035 1,17% 2036 1,17% 2037 1,17% 2038 1,17% 2039 1,17% 2040 1,17% 2041 1,17% 2042 1,17% 2043 1,17% 2044 1,17% 2045 1,17% 2046 1,17% 2047 1,17% 2048 1,17% 2049 1,17% 2050 1,17% 2051 1,17% 2052 1,17% 2053 1,17% 2054 1,17% Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Estamos encaminhando a essa Insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa nobre edilidade o Projeto de Lei o "Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Jaciara - PREV-JACI em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências" - para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado visa adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Jaciara - PREV-JACI em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e dá outras providências. Com a reforma previdenciária, a aposentadoria "por invalidez permanente" passa a denominar-se aposentadoria "por incapacidade permanente para o trabalho". A EC nº 103, de 2019 constitucionaliza a exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, assim, necessária adequação a nomenclatura então apresentada, nestes termos: Art. 40. (...). § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; Página 10 de 11 A alteração das alíquotas das contribuições cobradas dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e dos pensionistas ocorre em razão de atender ao disposto no § 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, onde se estabelece: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social." Embora o PREV-JACI, tenha um valor significativo aplicado no mercado financeiro, existe um déficit atuarial a ser equacionado conforme os resultados da avaliação atuarial realizada em MARÇO/2020, e a reforma da previdência capitaneada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 fixou em seu artigo 11 a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos da União em 14%, logo as contribuições dos servidores dos estados e municípios não poderão ser inferior a este percentual. A base de cálculo das contribuições previdenciárias foi mantida conforme a legislação atualmente em vigor no âmbito do Município de Jaciara, de modo que a sua incidência será sobre a remuneração de contribuição estabelecida na Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012. A minuta do projeto de lei em anexo respeita o período de noventena previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei. Outra alteração substancial na legislação do PREV-JACI diz respeito à revogação dos dispositivos relativos aos benefícios temporários, que em decorrência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não são mais de responsabilidade da unidade gestora do RPPS, no caso do PREV-JACI o pagamento de tais benefícios, senão vejamos: § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL - 2017 a 2020 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA Página 11 de 11 MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA - MT. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 07 DE 15 DE ABRIL DE 2020. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 06/08/2020 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. "DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, "PREV-JACI" EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, "PREV-JACI" EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2016-12-14 14/12/2016 | Lei: LEI MUNICIPAL 1728/2 | " Dispõe sobre parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdênciárias devidas a PREV-JACI- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências." " Dispõe sobre parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdênciárias devidas a PREV-JACI- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências." | Em Vigor |
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2016-11-29 29/11/2016 | Lei: LEI MUNICIPAL 1.726/ | " Altera a Lei Municipal nº 1.417 de 13 de Março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Jaciara/MT, e da outras providências." " Altera a Lei Municipal nº 1.417 de 13 de Março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Jaciara/MT, e da outras providências." | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: Lei Municipal 1717/2 | E S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e el Lei: Art. 1º IPCA acumulado referente aos últimos 12 (meses) por cento). sobre os vencimentos dos Municipal de Previdência Social de Jaciara 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/ Art. 2º - vencimentos a partir de 01 de maio de 2 Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei E S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº 1.717/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREVMUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) IPCA acumulado referente aos últimos 12 (meses) de 10,35% (Dez inteiros e trinta e cinco por cento). sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. - O percentual de reajuste que trata o artigo anterior, será aplicado aos e maio de 2016. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL E S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E -JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei e SANCIONA a seguinte (Revisão Geral Anual) com índice do trinta e cinco décimos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo se, o anexo II da Lei Municipal n.º O percentual de reajuste que trata o artigo anterior, será aplicado aos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2015-05-20 20/05/2015 | Lei: Lei Municipal: 1672/ | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovo ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º (oito inteiros e quarenta e dois efetivos e comissionados do Prev MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Art. 2 efeitos retroativos 01/05/201 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. E S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº1.672/2015 DE 20 DE MAIO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovo ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) de oito inteiros e quarenta e dois décimos por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 01/05/2015, revogando-se as disposições em contrário. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) de 8,42% sobre os vencimentos dos funcionários vidência Social de Jaciarase, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2014-06-25 25/06/2014 | Lei: Lei Municipal: 1.603 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI N.º 1.603/2014 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º seguintes alteracoes: Art.12-A. Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da publicacao da Emenda Constitucional n. tenha se aposentado ou v fundamento no inciso I do 1º do art. 40 da Constituicao Federal proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nao se aplican art. 40 da Constituicao Federal 1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 8 revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir d de marco de 2012, data de promulgacao da Emenda Constitucional n. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014. ALTERA A REDACAO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARCO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: A Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da publicacao da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2.003, tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do 1º do art. 40 da Constituicao Federal, tera direito a proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nao se aplicando os dispostos nos 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituicao Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 89 desta Lei, observando-se igual criterio de revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir d de marco de 2012, data de promulgacao da Emenda Constitucional n.º 70/2012 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 ALTERA A REDACAO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARCO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS , no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que enha a se aposentar por invalidez permanente, com , tera direito a proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a do os dispostos nos 3º, 8º e 17 do se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no igual criterio de revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 70/2012. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 2º. O art. 26, 1º da vigorar com as seguintes alteracoes e acrescimos 1º. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario observado os seguintes termos: I – O salario-maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. II – O salario-maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou companheiro. III – Para concessao do salario certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardia, bem como, deste ultimo, tratar adocao. IV – Quando houver adocao o crianca, e devido um unico salario Art. 3º. O inciso III do art passa a vigorar com a seguinte redacao Art. 50 .................................................................................. III - de uma contribuicao mensal do Municipio de e Legislativo incluidas suas autarquias e fundacoes e setenta e oito centesimos por cento contribuicao dos segurados vinculados a este Plano mensais, conforme 5 Art. 4º. O artigo 50 da Lei Municipal n.º vigorar acrescido do seguinte paragrafo: 5º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes previdenciarias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O art. 26, 1º da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a e acrescimos: A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, observado os seguintes termos: maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou oncessao do salario-maternidade e indispensavel que conste da nova certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardia, bem como, deste ultimo, tratar-se de guarda para fins de Quando houver adocao ou guarda judicial para adocao de mais de uma crianca, e devido um unico salario-maternidade relativo a crianca de menor idade III do artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012, redacao: .................................................................................. de uma contribuicao mensal do Municipio de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluidas suas autarquias e fundacoes, igual a 15,78% (quinze centesimos por cento), calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes 5º desta Lei; da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 vigorar acrescido do seguinte paragrafo: º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes previdenciarias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e as M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou maternidade e indispensavel que conste da nova certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada se de guarda para fins de u guarda judicial para adocao de mais de uma maternidade relativo a crianca de menor idade 1.417 de 13 de marco de 2012, Poderes Executivo quinze inteiros calculada sobre a remuneracao de , podendo ocorrer aportes de 2012, passa a º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes e as obrigacoes E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 patronais e demais receitas previstas pagamento de beneficios previdenciarios e despesas administrativas Jaciara devera recolher, mensalmente, por meio de aportes, complemento do pagamento ser efetuado o repasse do Art. 53 da Lei 1.417/2012. Art. 5º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em Marco/2014. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na d em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de beneficios previdenciarios e despesas administrativas, o Municipio de devera recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessario ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que dev repasse ate o dia 20 do mes subsequente, conforme dispoe o inciso II do Art. 53 da Lei 1.417/2012. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 em lei e as respectivas despesas com , o Municipio de o valor necessario ao o Financeiro, que devera subsequente, conforme dispoe o inciso II Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2013-07-23 23/07/2013 | Lei: Lei Municipal: 1540/ | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.540/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. ALTERA O 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009. O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterado o 1º do art. 19 da Lei 1.208/2009, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 19........................................ 1º - O periodo em que o servidor em estagio probatorio estiver investido em cargo comissionado ou funcao de confianca sera computado para fins de estabilidade, desde que seja equivalente e as atribuicoes de ambos os cargos forem correlatas. ................................... Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dispoicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O § 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA.” “ALTERA O § 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA.” | Em Vigor |
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2013-04-03 03/04/2013 | Lei: Lei Municipal: 1517/ | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.517/2013, DE 03 DE ABRIL DE 2013. Dispoe sobre o Regulamento da Concessao de Diarias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara/MT, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais: FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituido atraves da presente Lei, o regime de diarias para cobertura de despesas com alimentacao e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara-MT, Prev- Jaci. Art. 2º - Os valores das diarias ficam estipulados em 180,00 (Cento e oitenta reais) para todos os servidores. Paragrafo Unico - As diarias somente serao devidas quando a viagem ocorrer para cidades fora da Comarca abrangida pelo Municipio. Art. 3º - As diarias que nao necessitarem de despesas com pernoite correspondera a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no art. 2º. Art. 4º - Nos deslocamentos para fora do Estado de Mato Grosso, as diarias serao pagas com seu valor constante do art. 2º, multiplicado por 02 (dois). Art. 5º - As Diarias serao pagas antecipadamente, mediante calculo da duracao presumivel do deslocamento, cabendo a restituicao das diarias excedentes e nao realizadas, quando do retorno, no prazo de 05 (cinco) dias uteis. Paragrafo Unico – Na hipotese de necessidade de prorrogacao do periodo de viagem, o servidor fara jus a revisao do valor recebido antecipadamente a titulo de diarias, autorizado diretamente pelo Diretor Executivo mediante justificativa por escrito quando do retorno. Art. 6º - Torna obrigatoria a apresentacao, ao Diretor Executivo, de comprovante e relatorio detalhando a viagem realizada, dentro do prazo maximo de 05 (cinco) dias, para fins de registro. 1º - O relatorio a que se refere o caput deste artigo devera ser apensado a autorizacao da viagem e arquivamento junto ao departamento Administrativo da Prev-Jaci. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 2º - Nao sera concedida nova diaria se o beneficiario descumprir o estabelecido no caput deste artigo, bem como devera restituir o valor recebido a titulo de diarias aos cofres da Prev-Jaci. Art. 7º - O Processo e comprovacao da diaria , devera conter os seguintes documentos: I – Autorizacao da concessao de diaria; II – Nota de Empenho; III – Nota de Liquidacao e de Pagamento; IV – Recibo passado pelo beneficiario da diaria, e V – Relatorio de Viagem. Art. 8 - E Vedado o pagamento de mais de 10 (dez) diarias no mesmo mes ao Servidor da Prev-Jaci. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE ABRIL DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o Regulamento da Concessão de Diárias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências." “Dispõe sobre o Regulamento da Concessão de Diárias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências." | Em Vigor |
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2012-03-13 13/03/2012 | Lei: Lei Municipal: 1417/ | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.417, DE 13 DE MARCO DE 2012. REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO JACIARA/MT E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Proprio de Previdencia Social dos Servidores do Municipio Jaciara, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004. SECAO UNICA DO ORGAO, NATUREZA JURIDICA E SEUS FINS Art. 2º O Regime Proprio de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara/MT, gozara de personalidade juridica de direito publico, natureza autarquica e autonomia administrativa e financeira. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º O Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara/MT sera denominado pela sigla "PREV-JACI , e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestacoes de natureza previdenciaria, em caso de contingencias que interrompam, depreciem ou facam cessar seus meios de subsistencia. 2º Fica assegurado ao PREV-JACI, no que se refere a seus servicos e bens, rendas e acao, todos os privilegios, regalias, isencoes e imunidade de que gozam o Municipio de Jaciara-MT. CAPITULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS SEGURADOS Art. 3.º Sao segurados obrigatorios do PREV-JACI os servidores ativos e inativos dos orgaos da Administracao Direta e Indireta, do Municipio de Jaciara/MT. Paragrafo unico. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissao declarado em Lei de livre nomeacao e exoneracao, bem como de outro cargo temporario ou emprego publico, aplica-se o Regime Geral de Previdencia Social, conforme disposto no 13 do art. 40 da Constituicao Federal de 1988. Art. 4.º A filiacao ao PREV-JACI sera obrigatoria, a partir da publicacao desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do PREV-JACI se dara com a morte, exoneracao, demissao ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. Paragrafo unico. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º O servidor publico titular de cargo efetivo do Municipio de Jaciara permanecera vinculado ao PREV-JACI nas seguintes situacoes: I - quando cedido, com ou sem onus para o cessionario, a orgao ou entidade da administracao direta ou indireta de outro ente federativo; II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneracao pelo Municipio, desde que efetue o pagamento das contribuicoes previdenciarias referentes a sua parte e a do Municipio, observado o disposto no art. 55; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do pais por cessao ou licenciamento com remuneracao. 1º O recolhimento das contribuicoes relativas aos servidores cedidos e licenciados observara ao disposto no art. 53, inciso I, alineas a e b. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º Em nao ocorrendo o pagamento das contribuicoes previdenciarias de que trata o inciso II, o periodo em que estiver afastado ou licenciado nao sera computado para fins previdenciarios, salvo se restar comprovado, mediante averbacao, a efetivacao das contribuicoes para outro regime de previdencia. 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao PREV-JACI pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. 4º O segurado professor ou medico sera vinculado ao regime proprio nos limites da carga horaria prevista em lei. Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsao na legislacao, o servidor sera vinculado ao RGPS pelo exercicio concomitante desse novo cargo. 5º O servidor efetivo da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios a disposicao do Municipio de Jaciara/MT, permanece filiado ao regime previdenciario de origem. SECAO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º Sao considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - O conjuge, a companheira, o companheiro, e o filho nao emancipado, de qualquer condicao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou invalido; II - Os pais; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - O irmao nao emancipado, de qualquer condicao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou se invalido. 1º A existencia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes. 2º Equiparam-se aos filhos, nas condicoes do inciso I, mediante declaracao escrita do segurado e desde que comprovada a dependencia economica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que nao possua bens suficientes para o proprio sustento e educacao. 3° O menor sob tutela somente podera ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentacao do termo de tutela. 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha uniao estavel como entidade familiar com o segurado ou segurada, inclusive nos casos de relacao homo afetiva. 5º Considera-se uniao estavel aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viuvos, ou tenham prole em comum, enquanto nao se separarem. Art. 8.º A dependencia economica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior e presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverao comprova-la. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrera: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - para os conjuges, pela separacao judicial ou divorcio sem direito a percepcao de alimentos, pela anulacao do casamento, pelo obito ou por sentenca judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessacao da uniao estavel com o segurado ou segurada, enquanto nao lhe for garantida a prestacao de alimentos; III - para o filho e o irmao, de qualquer condicao, ao atingirem a maioridade civil, salvo se invalidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de atingirem a maioridade civil; b) do casamento; c) da constituicao de estabelecimento civil ou comercial ou da existencia de relacao de emprego, desde que, em funcao deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia propria; o d) da concessao de emancipacao, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologacao judicial, ou por sentenca do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimonio e pela nova uniao estavel; b) pela cessacao da invalidez; c) pelo falecimento. SECAO III DA INSCRICAO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. A inscricao do segurado e automatica e ocorre quando da investidura no cargo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 11. Incumbe ao segurado a inscricao de seus dependentes, mediante apresentacao de documentos habeis. 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscricao e a de seus dependentes, a estes sera licito promove-la, para outorga das prestacoes a que fizerem jus. 2º A inscricao de dependente invalido requer a comprovacao desta condicao atraves de pericia medica. 3º A inscricao e essencial a obtencao de qualquer prestacao, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que a comprove. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SECAO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serao aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, exceto se decorrente de acidente em servico, molestia profissional ou doenca grave, contagiosa ou incuravel, especificadas no art. 13: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara a) a invalidez sera apurada mediante exames medicos realizados segundo instrucoes emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serao devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do servico. b) a doenca ou lesao de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI ja era portador nao lhe conferira direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no servico publico e cinco anos no cargo efetivo em que se dara a aposentadoria, observadas as seguintes condicoes: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuicao, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuicao, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao. 1º Para o calculo dos proventos de aposentadoria, por ocasiao da sua concessao, serao consideradas as remuneracoes utilizadas como base para as contribuicoes do servidor aos regimes de previdencia de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei. 2º E vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciados para a concessao de aposentadoria aos segurados do PREV-JACI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiencia; II - que exercam atividades de risco; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - cujas atividades sejam exercidas sob condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica. 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuicao serao reduzidos em cinco anos, em relacao ao disposto no art. 12, III, a , para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funcoes de magisterio na educacao infantil, no ensino fundamental e medio. 4º Sao consideradas as funcoes de magisterio, contida no paragrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educacao basica alem do exercicio de docencia tais como a funcao de direcao de unidade escolar, de coordenacao e assessoramento pedagogico. 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulaveis na forma da Constituicao, e vedada a percepcao de mais de uma aposentadoria a conta do regime previsto no art. 40, 6º da Constituicao Federal. 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigencias para aposentadoria voluntaria estabelecidas no inciso III, alinea a , e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuicao previdenciaria ate completar as exigencias para aposentadoria compulsoria contidas no inciso II. 7º O segurado aposentado por invalidez esta obrigado, sob pena de suspensao do beneficio, a qualquer tempo, ate a idade de 60 anos, a submeter-se a exames medico-periciais a cargo do PREV-JACI, a realizarem-se bienalmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avancado de doenca de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiencia imunologica adquirida - AIDS, contaminacao por radiacao (com base em conclusao da medicina especializada) e outras que forem indicadas em lei, ou quando vitima de acidente do trabalho ou molestia profissional que o invalide para o servico, tera direito a aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do calculo definida no artigo 35 desta Lei. Art. 14. Para fins do disposto no 21 do art. 40 da Constituicao Federal e no 2º do art. 49 e o 2º do art. 50 desta Lei, considera-se doenca incapacitante: sarcoidose; doenca de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doencas graves e invalidantes do sistema nervoso central e periferico e dos orgaos dos sentidos; cardiopatias reumatismais cronicas graves; hipertensao arterial maligna; cardiopatias isquemicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitacoes; vasculopatias perifericas graves; doenca pulmonar cronica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias cronicas graves, doencas difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. SUB-SECAO II AUXILIO DOENCA Art. 15. O auxilio doenca sera devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercicio da funcao em gozo de licenca para tratamento de saude, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e correspondera a ultima remuneracao de contribuicao do segurado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Nao sera devido auxilio-doenca ao segurado que filiar-se ao PREV-JACI na data de sua posse e que ja seja portador de doenca ou lesao invocada como causa para concessao do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. 2º Sera devido auxilio-doenca ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. 3º Durante o gozo do beneficio de auxilio doenca, o valor do beneficio sera revisto na mesma proporcao e data em que for concedido reajuste salarial no municipio. Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doenca, incumbe ao municipio pagar ao segurado sua remuneracao. 1º Cabe ao municipio promover o exame medico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado sera submetido a pericia medica do PREV-JACI. 3º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doenca (C.I.D.) dentro de sessenta dias contados da cessacao do beneficio anterior, o municipio fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo medico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 4º Se o segurado, por motivo de doenca, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando a atividade no trigesimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fara jus ao auxilio-doenca a partir da data do novo afastamento. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 17. O segurado em gozo de auxilio-doenca esta obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame medico a cargo do PREV-JACI, e se for o caso a processo de readaptacao profissional. Art. 18. O segurado em gozo de auxilio-doenca insuscetivel de recuperacao para sua atividade habitual devera submeter-se a processo de readaptacao profissional para exercicio de outra atividade ate que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistencia, ou, quando considerado nao recuperavel, devera ser aposentado por invalidez. Paragrafo unico. O beneficio de auxilio-doenca sera cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptacao profissional para exercicio de outra atividade, ficando este a expensas do erario municipal. Art. 19. O auxilio-doenca cessa pela recuperacao da capacidade para o trabalho e pela transformacao em aposentadoria por invalidez. Paragrafo unico. O segurado que ficar incapacitado para o exercicio da funcao, em gozo de auxilio-doenca, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, tera o beneficio de auxilio doenca convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliacao medico-pericial. SUB-SECAO III DO SALARIO FAMILIA Art. 20. O salario-familia sera devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, na proporcao do respectivo numero de filhos ou equiparados, de qualquer condicao, de ate quatorze anos ou invalidos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Quando o pai e a mae forem segurados, ambos terao direito ao salario-familia. 2º As cotas do salario-familia, pagas pelo municipio, deverao ser deduzidas quando do recolhimento das contribuicoes sobre a folha de pagamento. Art. 21. O pagamento do salario-familia sera devido a partir da data da apresentacao da certidao de nascimento do filho ou da documentacao relativa ao equiparado, estando condicionado a apresentacao anual de atestado de vacinacao obrigatoria e de comprovacao de frequencia a escola do filho ou equiparado. Paragrafo unico. O valor da cota do salario-familia por filho ou equiparado de qualquer condicao, ate quatorze anos de idade ou invalido, e o mesmo definido pelo RGPS. Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame medico-pericial a cargo do PREV-JACI. Art. 23. Em caso de divorcio, separacao judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do patrio-poder, o salario- familia passara a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinacao judicial nesse sentido. Art. 24. O direito ao salario-familia cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mes seguinte ao do obito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a contar do mes seguinte ao da data do aniversario; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - pela recuperacao da capacidade do filho ou equiparado invalido, a contar do mes seguinte ao da cessacao da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 25. O salario-familia nao se incorporara, ao subsidio, a remuneracao ou ao beneficio, para qualquer efeito. SUB-SECAO IV DO SALARIO MATERNIDADE Art. 26. Sera devido salario-maternidade a segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com inicio vinte e oito dias antes e termino noventa e um dias depois do parto, ressalvada a data da posse da servidora no cargo efetivo, podendo o salario maternidade ser prorrogado na forma prevista no 2º. 1º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, se a crianca tiver ate 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a crianca tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a crianca tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 2º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspecao medica. 3º Em caso de parto antecipado ou nao, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 4º Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a segurada tera direito ao salario-maternidade correspondente a duas semanas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 5º Em caso de natimorto, ou que a crianca venha falecer durante a licenca-maternidade, o salario maternidade nao sera interrompido. 6º O salario-maternidade consistira de renda mensal igual a ultima remuneracao da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na ultima parcela. 7º Durante o gozo do beneficio de salario maternidade, o valor do beneficio sera revisto na mesma proporcao e data em que for concedido reajuste salarial no municipio. 8º O salario-maternidade correspondente a ampliacao ou prorrogacao da licenca-maternidade, alem do prazo previsto no caput do art. 26 desta lei, sera custeado pelo tesouro municipal. Art. 27. O inicio do afastamento do trabalho da segurada sera determinado com base em atestado medico. 1º O atestado deve indicar, alem dos dados medicos necessarios, os periodos a que se referem o art. 26 e seus paragrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. 2º Nos meses de inicio e termino do salario-maternidade da segurada, o salario-maternidade sera proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 3º O salario-maternidade nao pode ser acumulado com beneficio por incapacidade. 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado sera fornecido pela junta medica do PREV-JACI. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara SECAO II DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SECAO I DA PENSAO POR MORTE Art. 28. A pensao por morte sera calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do obito; ou II - ao valor da totalidade da remuneracao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do obito. 1º A importancia total assim obtida sera rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensao, e nao sera protelada pela falta de habilitacao de outro possivel dependente. 2º A habilitacao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente so produzira efeitos a contar da data da inscricao ou habilitacao. Art. 29. Sera concedida pensao provisoria por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentenca declaratoria de ausencia, expedida por autoridade judiciaria competente; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara II - desaparecimento em acidente, desastre ou catastrofe. 1º A pensao provisoria sera transformada em definitiva com o obito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposicao dos valores recebidos, salvo ma-fe. 2º Nao fara jus a pensao o dependente condenado por pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 30. A pensao por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data: I - do obito, quando requerida ate trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida apos o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisao judicial, no caso de morte presumida. 1º No caso do disposto no inciso II, nao sera devida qualquer importancia relativa a periodo anterior a data de entrada do requerimento. 2º O direito a pensao configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislacao vigente nessa data, vedado o recalculo em razao do reajustamento do limite maximo dos beneficios do RGPS. Art. 31. A condicao legal de dependente, para fins desta Lei, e aquela verificada na data do obito do segurado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º A invalidez ou alteracao de condicoes quanto ao dependente supervenientes a morte do segurado, nao darao origem a qualquer direito a pensao. 2º Os dependentes invalidos ficam obrigados, tanto para concessao como para manutencao e cessacao de suas quotas de pensao, a submeter-se aos exames medicos determinados pelo PREV-JACI, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipacao ou de completar a maioridade civil, devendo ser comprovada pela pericia medica do PREV-JACI a continuidade da invalidez ate a data do obito do segurado. 3º Ficam dispensados dos exames pela pericia medica os pensionistas invalidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 32. A parcela de pensao de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º. Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensao, proceder- se-a a novo rateio da pensao, na forma do 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Paragrafo unico. Com a extincao da quota do ultimo pensionista, extinta ficara tambem a pensao. SUB-SECAO II DO AUXILIO RECLUSAO Art. 34. O auxilio-reclusao consistira numa importancia mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdencia Social, que esteja recolhido a prisao, e que por este motivo, nao perceba remuneracao dos cofres publicos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º O auxilio-reclusao sera rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 2º O auxilio-reclusao sera devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneracao dos cofres publicos. 3º Na hipotese de fuga do segurado, o beneficio sera restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentacao a prisao, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga. 4º Para a instrucao do processo de concessao deste beneficio, alem da documentacao que comprovar a condicao de segurado e de dependentes, serao exigidos: I - documento que certifique o nao pagamento da remuneracao ao segurado pelos cofres publicos, em razao da prisao; e, II - certidao emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisao e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneracao correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusao, o valor correspondente ao periodo de gozo do beneficio devera ser restituido ao PREV-JACI pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Indice Nacional de Precos ao Consumidor – INPC. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º Aplicar-se-ao ao auxilio-reclusao, no que couberem, as disposicoes atinentes a pensao por morte. 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisao, o beneficio sera transformado em pensao por morte. CAPITULO IV DO CALCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 35. No calculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 85 desta Lei, sera considerada a media aritmetica simples das maiores remuneracoes, utilizadas como base para as contribuicoes do servidor aos regimes de previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuicao, se posterior aquela competencia. 1º As remuneracoes consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terao os seus valores atualizados, mes a mes, de acordo com a variacao integral do indice fixado para a atualizacao dos salarios-de-contribuicao considerados no calculo dos beneficios do regime geral da previdencia social. 2º A base de calculo dos proventos sera a remuneracao do servidor no cargo efetivo nas competencias a partir de julho de 1994 em que nao tenha sido instituido a contribuicao para o regime proprio. 3º Os valores das remuneracoes a serem utilizadas no calculo de que trata este artigo serao comprovados mediante documento fornecido pelos orgaos e entidades gestoras dos regimes de previdencia aos quais o servidor esteve vinculado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 4º Para os fins deste artigo, as remuneracoes consideradas no calculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 1º deste artigo, nao poderao ser: I - inferiores ao valor do salario minimo; II - superiores ao limite maximo do salario-de-contribuicao, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdencia social. 5º Para o calculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, sera utilizada fracao cujo numerador sera o total desse tempo e o denominador, o tempo necessario a respectiva aposentadoria voluntaria com proventos integrais. 6º No calculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do calculo da media sera previamente confrontado com o limite de remuneracao do cargo efetivo previsto no 7º, para posterior aplicacao da fracao de que trata o 5º. 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasiao de sua concessao, nao podera ser inferior ao salario minimo nem exceder a remuneracao do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessao da pensao. 8º Os periodos de tempo utilizados no calculo previsto neste artigo serao considerados em numero de dias. CAPITULO V DAS DISPOSICOES DIVERSAS Art. 36. O abono anual sera devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte, auxilio doenca, auxilio- reclusao e salario maternidade pagos pelo RPPS. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. O abono anual de que trata o caput sera proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo RPPS, em cada mes correspondera a um doze avos, e tera por base o valor do beneficio de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mes, quando o valor sera o do mes de cessacao. 2º. O pagamento do abono anual sera efetuado na competencia de dezembro de cada ano, facultado aos segurados a opcao contida no 3º. 3º. O segurado podera receber o abono anual em duas parcelas, sendo pago da seguinte forma: I - A primeira parcela, equivalente a cinquenta por cento do valor do beneficio sera paga na competencia do mes de junho, podendo ser antecipada a partir da competencia do mes de Fevereiro, desde que apresentado o requerimento justificado ao Diretor Executivo. II - A segunda parcela correspondera a diferenca entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga na competencia do mes de dezembro. 4º. Os descontos oficiais incidirao sobre o pagamento do abono efetuado no mes de dezembro. Art. 37. E assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensoes para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, na mesma data e indice em que se der o reajuste dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisao de proventos de aposentadoria e pensoes de acordo com a legislacao vigente. Art. 38. O tempo de contribuicao federal, estadual ou municipal sera contado para efeito de aposentadoria. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 39. E vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuicao ficticio. Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituicao Federal, a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulacao de cargos ou empregos publicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuicao para o regime geral de previdencia social, e ao montante resultante da adicao de proventos de inatividade com remuneracao de cargo acumulavel na forma da Constituicao Federal, cargo em comissao declarado em lei de livre nomeacao e exoneracao, e de cargo eletivo. Art. 41. Alem do disposto nesta Lei, o PREV-JACI observara, no que couber, os requisitos e criterios fixados para o regime geral de previdencia social. Art. 42. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doenca mental somente sera feito ao curador do segurado, condicionado a apresentacao do termo de curatela, ainda que provisorio. Art. 43. Para efeito do beneficio de aposentadoria, e assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuicao na administracao publica e na atividade privada, rural ou urbana, hipotese em que os diversos regimes de previdencia social se compensarao financeiramente, nos termos do 9º, do art. 201 da Constituicao Federal, segundo criterios estabelecidos na lei n. 9.796/99. Paragrafo unico. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberao do orgao instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do orgao de origem (INSS) ter feito ou nao o repasse do recurso de cada servidor, como compensacao financeira. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 44. Os beneficios previdenciarios pagos aos segurados ou aos seus dependentes nao poderao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessao e a constituicao de quaisquer onus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para a respectiva percepcao, salvo os seguintes descontos: I - a contribuicao previdenciarias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei; II - o valor da restituicao do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensao de alimentos prevista em decisao judicial; e V - pagamento de emprestimos, financiamentos e operacoes de arrendamento mercantil concedidos por instituicoes financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, publicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiario, ate o limite de trinta por cento do valor do beneficio. 1º A restituicao de importancia recebida indevidamente por beneficiario da previdencia social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou ma-fe, devera ser atualizada com base no IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo), e feita de uma so vez, independentemente de outras penalidades legais. 2º Caso o debito seja originario de erro do PREV-JACI, o segurado, usufruindo de beneficio regularmente concedido, podera devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder a 10% (dez por cento) do valor do beneficio em manutencao, e ser descontado em numero de meses necessarios a liquidacao do debito. Se o segurado nao usufruir de beneficio, o valor devera ser devolvido integralmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 45. O pagamento dos beneficios serao efetuados mediante deposito em conta corrente ate o 5º dia util de cada mes, ou diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de locomocao do beneficiado, quando se fara a procurador, mediante autorizacao expressa do PREV-JACI que, todavia, podera nega-la quando considerar essa representacao inconveniente. Art. 46. O pagamento do abono de permanencia de que trata o art. 12, 6º, art. 85, 3º e art. 87, 1º e de responsabilidade do municipio e sera devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtencao do beneficio, mediante opcao expressa pela permanencia em atividade. Art. 47. Prescreve em 03 (tres) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer acao para haver prestacoes vencidas ou quaisquer restituicoes ou diferencas devidas pelo PREV-JACI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei. CAPITULO VI DO CUSTEIO SECAO I DA RECEITA Art. 48. A receita do PREV-JACI sera constituida, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, dar-se-a por intermedio da segregacao da massa de seus segurados, nos termos do no artigo 20 da Portaria MPS n.º 403 de 10 de dezembro de 2008. 1º. Ficam criados, junto ao PREV-JACI , 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Beneficios Previdenciarios constituindo unidades orcamentarias, a saber: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I – Fundo Previdenciario, destinado a cobertura das despesas previdenciarias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos beneficios tenham sido concedidos apos 31 de dezembro de 2006, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos orgaos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundacoes apos 31 de dezembro 2001; II – Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciarias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos beneficios tenham sido concedidos ate 31 de dezembro de 2006 bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos orgaos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundacoes ate 31 de dezembro de 2001. 2º Fica vedada qualquer especie de transferencia de segurados, recursos ou obrigacoes entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciario, bem como a destinacao de contribuicoes de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas. Art. 49 O Fundo Previdenciario, de que trata o Inciso I, 1º do artigo anterior, sera composto: I – das contribuicoes mensais dos segurados ativos, definida pelo 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao; II – das contribuicoes mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razao de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensoes que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - de uma contribuicao mensal do Municipio de Jaciara, incluidas suas autarquias e fundacoes, igual a 11% (onze inteiros por cento), calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos; IV - de uma contribuicao mensal dos orgaos municipais sujeitos a regime de orcamento proprio, igual a fixada para o Municipio, calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados obrigatorios; V - das contribuicoes mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 6º desta lei, correspondente a sua propria contribuicao, acrescida da contribuicao correspondente a do Municipio; VI - pela renda resultante da aplicacao das reservas; VII - pelas doacoes, legados e rendas eventuais; VIII - por alugueis de imoveis, estabelecidos em Lei; IX - das receitas oriundas da compensacao previdenciaria obtidas pela transferencia de entidades publicas de previdencia federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdencia social, em relacao aos beneficiarios do fundo. 1º. Constituem tambem fontes de receita do PREV-JACI, que serao vertidas ao Fundo Previdenciario, as contribuicoes previdenciarias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o auxilio doenca, salario-maternidade e auxilio- reclusao. 2º. A contribuicao prevista no inciso II deste artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal, quando o beneficiario, for portador de doenca incapacitante prevista no art. 14 desta lei. Art. 50. O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do 1º do artigo 48, sera composto: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I – das contribuicoes mensais dos segurados ativos, definida pelo 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao; II – das contribuicoes mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razao de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensoes que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal; III – dos aportes mensais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundacoes, correspondente a diferenca entre o valor integral necessario ao pagamento da folha de proventos de aposentadorias e pensoes, folha dos beneficios temporarios e das despesas administrativas, deduzidos os valores apurados nos incisos I e II; IV – as contribuicoes mensais dos segurados ativos, que estao vinculados a este fundo, que usarem da faculdade prevista no art. 6º da Lei Municipal, correspondente a sua propria contribuicao, acrescida da contribuicao correspondente a do Municipio; V - as receitas oriundas da compensacao previdenciaria obtidas pela transferencia de entidades publicas de previdencia federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdencia social, em relacao aos beneficiarios do fundo. 1º. Constituem tambem fontes de receita do PREV-JACI, que serao vertidas ao Fundo Financeiro, a contribuicao previdenciaria prevista no inciso I incidente sobre o auxilio doenca, salario-maternidade e auxilio-reclusao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º. A contribuicao prevista no inciso II deste artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal, quando o beneficiario, for portador de doenca incapacitante prevista no art. 14 desta lei. 3º Para a composicao inicial do Fundo Financeiro, serao destinados do atual patrimonio do PREV-JACI a quantia de R 180.000,00 (cento oitenta mil reais) para o pagamento dos beneficios previdenciarios e despesas de administracao a ser realizado apos a edicao da presente Lei. 4º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisoes judiciais definitivas originarias dos beneficiarios desta massa serao suportados integralmente pelo Tesouro Municipal. Art. 51. Considera-se base de calculo das contribuicoes, o valor constituido pelo vencimento ou subsidio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniarias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de carater individual, decimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporaveis, na forma de legislacao especifica, percebidas pelo segurado. 1º Exclui-se da remuneracao de contribuicao as seguintes especies remuneratorias: I - as diarias para viagens; II - a ajuda de custo em razao de mudanca de sede; III - a indenizacao de transporte e horas extras; IV - o auxilio-alimentacao e o auxilio-creche; V - a gratificacao de 1/3 de ferias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituicao Federal e ferias indenizadas; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara VI - as parcelas remuneratorias pagas em decorrencia de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrencia do exercicio de cargo em comissao ou de funcao de confianca; e VIII - o abono de permanencia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituicao Federal, o 5 o do art. 2 o e o 1 o do art. 3 o da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporarias nao previstas nos incisos anteriores. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo podera optar pela inclusao na base de contribuicao de parcelas remuneratorias percebidas em decorrencia de local de trabalho, do exercicio de cargo em comissao ou de funcao de confianca, ou de outras parcelas temporarias, para efeito de calculo do beneficio a ser concedidos e calculados pela media aritmetica com fundamento no art. 40 da Constituicao Federal e art. 2 o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipotese, a limitacao estabelecida no 2 o do art. 40 da Constituicao Federal. 3º O salario familia nao esta sujeito, em hipotese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 52. Em caso de acumulacao de cargos permitida em Lei, a remuneracao de contribuicao para os efeitos desta Lei, sera a soma das remuneracoes percebidas. SECAO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES E CONSIGNACOES ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 53. A arrecadacao das contribuicoes devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, devera ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos orgaos municipais, cabera descontar, no ato do pagamento, a importancia de que trata os incisos I e II do art. 49, e os incisos I e II do art. 50, observado: a) Na cessao de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneracao seja onus do orgao ou da entidade cessionaria, sera de sua responsabilidade o desconto da contribuicao devida pelo servidor e a contribuicao devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionario efetuar o repasse das contribuicoes do ente federativo e do servidor a unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessao de servidores para outro ente federativo, sem onus para o cessionario, continuara sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuicoes a unidade gestora do RPPS. II - cabera do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de credito indicado, ate o dia 20 (vinte) do mes subsequente, a importancia arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuicoes previstas no inciso III do art. 49, conforme o caso. Paragrafo unico. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundacoes encaminharao mensalmente ao PREV-JACI relacao nominal dos segurados, com os respectivos subsidios, remuneracoes e valores de contribuicao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 54. O nao-recolhimento das contribuicoes a que se referem os incisos I, II e III do art. 49 e os incisos I e II do art. 50 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejara o pagamento de juros moratorios a razao de 1% (um por cento) ao mes, nao cumulativo. Art. 55. O segurado que se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancaria, mediante boleto bancario emitido pelo PREV-JACI as contribuicoes devidas. 1º Caso o recolhimento de que trata o caput nao seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licenca sem remuneracao, podera ser efetuada a contribuicao retroativa, pelo proprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo). 2º A contribuicao efetuada durante o afastamento do servidor nao sera computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercicio no servico publico e tempo no cargo efetivo na concessao de aposentadoria. Art. 54. As cotas do salario-familia, salario maternidade, auxilio doenca e auxilio reclusao, serao pagas pelo Municipio de Jaciara, mensalmente, junto com a remuneracao dos segurados, efetivando-se a compensacao quando do recolhimento das contribuicoes ao PREV-JACI. SUB-SECAO I DA FISCALIZACAO Art. 56. O PREV-JACI podera a qualquer momento, requerer dos Orgaos do Municipio, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidencias dos encargos previdenciarios previstos no plano de custeio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico. A fiscalizacao sera feita por diligencia e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na funcao de fiscal, atraves de portaria do Diretor Executivo. CAPITULO VII DA GESTAO ECONOMICA-FINANCEIRA SECAO I DAS GENERALIDADES Art. 57. As importancias arrecadadas pelo PREV-JACI sao de sua propriedade, e em caso algum poderao ter aplicacao diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores as sancoes estabelecidas na legislacao pertinente, alem de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 58. Na realizacao de avaliacao atuarial inicial e na reavaliacao em cada balanco por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuaria e os parametros discriminados na Portaria MPS n.º 403, de 10/12/2008. SECAO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICACAO DAS RESERVAS Art. 59. As disponibilidades de caixa do PREV-JACI ficarao depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Municipio e aplicadas nas condicoes de mercado, com observancia das normas estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional. Art. 60. A aplicacao das reservas se fara tendo em vista: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - seguranca quanto a recuperacao ou conservacao do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicacoes de renda fixa e variavel; II - a obtencao do maximo de rendimento compativel com a seguranca e grau de liquidez; Paragrafo unico. E vedada a aplicacao das disponibilidades de que trata o caput em: I - titulos da divida publica estadual e municipal, bem como em acoes e outros papeis relativos as empresas controladas pelo respectivo ente da Federacao; II - emprestimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder publico, inclusive a suas empresas controladas. Art. 61. Para alcancar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizara as operacoes em conformidade com a Resolucao n. 3.922/2010 do Conselho Monetario Nacional, tendo presentes as condicoes de seguranca, rentabilidade solvencia e liquidez. CAPITULO VIII DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE SECAO I DO ORCAMENTO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 62. O orcamento do PREV-JACI evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orcamentarias e a lei orcamentaria anual e os principios da universalidade, equilibrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualizacao monetaria, competencia e prudencia dentre outros. 1º. O Orcamento do PREV-JACI integrara o orcamento do municipio em obediencia ao principio da unidade. 2º. Na elaboracao e execucao do orcamento sera observado os padroes e as normas estabelecidas na legislacao pertinente. SECAO II DA CONTABILIDADE Art. 63. A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercicio das suas funcoes de controle previo, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos servicos, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 64. A escrituracao contabil sera feita pelo metodo das partidas dobradas. 1.º A contabilidade emitira relatorios mensais de gestao, inclusive dos custos dos servicos. 2.º Entende-se por relatorios de gestao, o balancete mensal e balanco anual de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstracoes exigidas pela administracao e pela legislacao pertinente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. As demonstracoes e os relatorios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do municipio. Art. 65. O PREV-JACI observara ainda o registro contabil individualizado das contribuicoes de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 66. A escrituracao contabil do PREV-JACI devera obedecer as normas e principios contabeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e alteracoes posteriores e ao disposto na Portaria n. 916, de 15 de julho de 2003 e alteracoes posteriores, observando-se que: I - a escrituracao devera incluir todas as operacoes que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime proprio de previdencia social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimonio; II - a escrituracao sera feita de forma autonoma em relacao as contas do ente publico; III - o exercicio contabil tem a duracao de um ano civil; IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime proprio de previdencia social deve elaborar, com base em sua escrituracao contabil e na forma fixada pelo Ministerio da Previdencia Social, demonstracoes financeiras que expressem com clareza a situacao do patrimonio do respectivo regime e as variacoes ocorridas no exercicio, a saber: a) balanco orcamentario; b) balanco financeiro; c) balanco patrimonial; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara d) demonstracao das variacoes patrimoniais; V - para atender aos procedimentos contabeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime proprio de previdencia social devera adotar registros contabeis auxiliares para apuracao de depreciacoes, de reavaliacoes dos investimentos, da evolucao das reservas e da demonstracao do resultado do exercicio; VI - as demonstracoes financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessarios ao minucioso esclarecimento da situacao patrimonial e dos resultados do exercicio; VII - os imoveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Proprios de Previdencia Social, aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003. CAPITULO IX DA EXECUCAO ORCAMENTARIA Art. 67. O PREV-JACI, publicara, ate trinta dias apos o encerramento de cada mes, demonstrativo da execucao orcamentaria mensal e acumulada ate o mes anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuicao do ente estatal; II - o valor de contribuicao dos servidores publicos ativos; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - o valor de contribuicao dos servidores publicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do calculo da despesa liquida de que trata o 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Paragrafo unico. O PREV-JACI encaminhara a Secretaria de Previdencia Social – MPAS ate 30 (trinta) dias apos o encerramento de cada bimestral, demonstrativo previdenciario desse periodo e acumuladas do exercicio em curso, informando, conforme determinado no art. 6º da Portaria MPAS n.º 402, de 10/12/2008. SECAO I DA DESPESA Art. 68. A despesa do PREV-JACI se constituira de: I - pagamento dos beneficios de natureza previdenciaria; II - pagamento de natureza administrativa. Art. 69. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizacao orcamentaria, e nao podera ultrapassar o limite estabelecido no 1º deste artigo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Para cobertura das despesas do PREV-JACI, fica estabelecida a Taxa de Administracao que sera de dois pontos percentuais do valor total das remuneracoes, proventos e pensoes dos segurados vinculados ao regime proprio de previdencia social, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que: I - sera destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizacao e ao funcionamento do orgao gestor do regime proprio; II – na verificacao do limite definido no caput deste paragrafo, nao serao computadas as despesas decorrentes das aplicacoes de recursos em ativos financeiros; III – o regime proprio de previdencia social podera constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercicio, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a taxa de administracao; 2º Para os casos de insuficiencias e omissoes orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. SECAO II DAS RECEITAS Art. 70. A execucao orcamentaria das receitas se processara atraves da obtencao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPITULO X DA ORGANIZACAO FUNCIONAL SECAO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 71. A organizacao administrativa do PREV-JACI compreendera os seguintes orgaos: I - Conselho Previdenciario, com funcoes de deliberacao superior; II - Diretor-Executivo, com funcao executiva de administracao superior; III – Dirigente Administrativo; IV – Coordenador de setor. 1º. Os cargos e as respectivas vagas que compoem a estrutura administrativa indicadas nos incisos III e IV deste artigo ficam criados pelo anexo I desta lei, serao providos em comissao, de livre nomeacao e exoneracao do Diretor Executivo, aprovado pelo Conselho Previdenciario. 2º. As remuneracoes, as atribuicoes, deveres e os pre-requisitos para provimento do cargo em comissao que compoem a estrutura administrativa do PREV-JACI indicadas nos incisos III e IV deste artigo, serao fixados nos termos do anexo I e II desta Lei. Art. 72. Compoem o Conselho Previdenciario do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes. 1º Os membros do Conselho Previdenciario, representantes do Executivo e do Legislativo, serao designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serao escolhidos dentre os servidores municipais, por eleicao, garantida participacao de servidores inativos. 2º Os membros do Conselho Previdenciario terao mandatos de 03 (tres) anos, permitida a reconducao em 50% (cinquenta por cento) de cada representacao de seus membros. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 73. O Conselho Previdenciario se reunira sempre com a totalidade de seus membros, ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente cabendo-lhe especificamente: I – elaborar o seu regimento interno onde devera conter as atribuicoes dos membros do Conselho Previdenciario; II – eleger o seu presidente e vice-presidente; III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Camara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questao administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo; V - julgar os recursos interpostos das decisoes do Diretor Executivo nao sujeitos a revisao daquele; VI - acompanhar a execucao orcamentaria do PREV-JACI; VII - apreciar sugestoes e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificacoes na presente Lei, bem como resolver os casos omissos; 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Previdenciario deverao ser servidores efetivos ou inativos, eleitos entre seus membros, e exercerao o mandato por um ano, podendo ser reeleito por mais um ano. 2º. As deliberacoes do Conselho Previdenciario serao promulgadas por meio de Resolucoes. Art. 74. A funcao de Secretario do Conselho Previdenciario sera exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 75. Os membros do Conselho Previdenciario, nada perceberao pelo desempenho do mandato. Art. 76. O cargo de Diretor Executivo nos termos desta Lei, sera ocupado por servidor efetivo ou por servidor inativo, escolhido e nomeado em comissao pelo Prefeito Municipal, dentre os 03 (tres) candidatos mais votados pelos demais servidores municipais contribuintes do PREV-JACI . 1º - Caso nao haja 03 candidatos para o cargo de Diretor, o Prefeito Municipal podera escolher dentre os candidatos participantes. 2º O Diretor Executivo podera ser reeleito para um unico periodo subsequente, desde que seja novamente eleito e nomeado, na forma estabelecida no caput deste artigo. 3º Em caso de exoneracao, devera constar expressamente no Ato, as razoes que o motivaram, e somente sera confirmado com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Previdenciario, garantida ampla defesa. 4º A eleicao para a escolha do Diretor Executivo da Prev-Jaci sera realizada pela Prefeitura Municipal, atraves de uma comissao organizadora que regulamentara o processo eleitoral e devera ser homologado pelo prefeito municipal. 5º O Diretor Executivo do PREV-JACI, bem como os membros dos Conselhos Previdenciario, respondem diretamente por infracao ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alteracoes subsequentes, alem do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º As infracoes serao apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representacao ou a denuncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditorio e a ampla defesa. 7º A remuneracao do cargo de Diretor Executivo do PREV-JACI sera de acordo com o constante do anexo I – Quadro de Cargos e Tabela em Comissao, padrao PREV 01. Art. 77. Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer as reunioes do Conselho Previdenciario, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisoes do Conselho Previdenciario; IV - propor, para aprovacao do Conselho Previdenciario, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - nomear, demitir ou dispensar os servidores contratados ou nomeado em comissao, do PREV-JACI; VI - apresentar relatorio de receitas e despesas (relatorio de gestao) mensais ao Conselho Previdenciario; VII - despachar os processos de habilitacao a beneficios; VIII - movimentar as contas bancarias do PREV-JACI conjuntamente com o Presidente do Conselho Previdenciario, ou na falta deste, com o Vice- Presidente. IX - fazer delegacao de competencia aos servidores do PREV-JACI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administracao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. O Diretor Executivo sera assistido, em carater permanente ou mediante servicos contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solucao dos problemas tecnicos, juridicos e tecnicos-atuariais do PREV-JACI. 2º. Para melhor desenvolvimento das funcoes do PREV-JACI poderao serem feitos desdobramentos dos orgaos de direcao e executivo, proposto pelo Diretor e deliberado pelo Conselho Previdenciario. SECAO II DO PESSOAL Art. 78. A admissao de pessoal a servico do PREV-JACI se fara mediante concurso publico de provas ou de provas e titulos, segundo instrucoes expedidas pelo Diretor Executivo. Art. 79. O quadro de pessoal de provimento efetivo com os cargos, jornada de trabalho, requisitos, vagas, remuneracao, padrao, sintese dos deveres, atribuicoes e outros, proposto pelo Diretor Executivo, aprovado pelo Conselho Previdenciario e homologado pela camara municipal sao os constantes no anexo III e IV desta Lei. 1º As reposicoes salariais serao atribuidas pelo Diretor Executivo do Prev-Jaci e homologado pela Camara Municipal de Jaciara-MT, respeitando os limites com despesas administrativas. 2º Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ao pelas normas aplicaveis aos servidores municipais. Art. 80. O Diretor Executivo podera requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara SECAO III DOS RECURSOS Art. 81. Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes poderao interpor recurso contra decisao denegatoria de prestacoes no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. 1º Os recursos deverao ser interpostos perante o orgao que tenha proferido a decisao, devendo ser, desde logo, acompanhados das razoes e documentos que os fundamentem. 2º O orgao recorrido podera no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisao, em face do recurso apresentado, caso contrario, o recurso devera ser encaminhado para o Conselho Previdenciario, com o objetivo de ser julgado. 3º. Os recursos nao terao efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o proprio orgao recorrido. Art. 82. O Conselho Previdenciario tera 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e nao reformados pelo orgao recorrido. Paragrafo unico. A contagem do prazo para julgamento do recurso tera inicio na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciario. CAPITULO XI DOS DEVERES E OBRIGACOES SECAO I DOS SEGURADOS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 83. Sao deveres e obrigacoes dos segurados: I - acatar as decisoes dos orgaos de direcao do PREV-JACI; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicacao os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento a direcao do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciencia, e sugerir as providencias que julgarem necessarias; IV - comunicar ao PREV-JACI qualquer alteracao necessaria aos seus assentamen "REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: Lei Municipal: 1385/ | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.385, de 25 de outubro de 2011. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que dispoe sobre a reformulacao do Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio, passa a vigorar com a seguinte alteracao: (...) Art. 16. (...) 1º. O prazo para o empossado em cargo publico de provimento efetivo entrar em exercicio sera de ate 90 (noventa) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneracao. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” | Em Vigor |
Anexo
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: Lei Municipal: 1302/ | Lei 1.302, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.028, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteracao: Art. 131. ........ I. ....... II. ........ III. .......... a) havendo compatibilidade de horario, percebera a remuneracao e vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneracao do cargo eletivo. b) ............ Paragrafo unico. .............. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” | Em Vigor |
Anexo
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2009-12-03 03/12/2009 | Lei: Lei Municipal: 1208/ | Lei nº. 1.208, de 03 dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaciara - MT, de ambos os Poderes Municipais constituídos, de suas autarquias e fundações que vierem a ser criadas, instituído pela Lei Municipal nº. 470/1991, de natureza Estatutária. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o. Para os fins das leis que tratam do servidor público considera-se que: I. avaliação de Desempenho é um procedimento objetivo e padronizado de apreciação do desempenho funcional do titular de um cargo público, durante um período considerado e apresenta duas modalidades obrigatórias: a) a avaliação de desempenho do estágio probatório do novo servidor empossado num cargo de provimento efetivo, nos termos dos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta lei; b) a avaliação anual de todos os servidores titulares de cargo efetivo, para efeito de aprovação de sua progressão de padrão de referência no cargo, nos termos dos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta lei. II. cargo de carreira é o cargo público de provimento efetivo concebido em classes de capacitação e padrões de desempenho, com autonomia técnica no desempenho do cargo, requer aprovação prévia em concurso público com aprovação no estágio probatório em conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto, na Política Municipal de Gestão de Pessoas, no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e no edital de convocação do concurso; III. cargo público, são criados por lei, com determinação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, sendo o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, a ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; IV. carreira é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento efetivo com base em critérios específicos escolaridade, capacitação temática, treinamento em serviço e padrão experiência e desempenho no cargo; V. classe é o conjunto de cargos de mesma natureza que requer o mesmo perfil de escolaridade e qualificação profissional para exercício do cargo; VI. desprovimento é a providência administrativa de movimentação do titular de um cargo considerado extinto na instituição em consequência da adoção de um novo plano de cargos, carreiras e vencimentos; VII. enquadramento é o ato e efeito da análise da situação jurídico-funcional do servidor titular de um cargo para verificação de requisitos de que dispõe para determinação da referência no novo plano de cargos, carreiras e vencimentos legalmente instituído; VIII. evolução é desenvolvimento funcional do titular do cargo efetivo por meio de promoção, progressão e elevação, desde a referência de ingresso até o topo da carreira durante a vida profissional no exercício do cargo; IX. função gratificada é o encargo de chefia atribuído a servidor público efetivo, mediante designação conforme estabelecido na Lei do Plano Cargos, Carreiras e Vencimentos; X. função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a uma categoria profissional ou comete individualmente a determinado servidor; XI. lotação é a expressão quantitativa de cargos e funções lotados em cada unidade administrativa com seus respectivos titulares, de acordo com a estratégia de programação anual das atividades da unidade específica e de distribuição interna da força de trabalho da instituição; XII. nível é o agrupamento de cargos que possuem a mesma avaliação expressa pelo mesmo grau geral de presença de requisitos e de condições exigidos para o desempenho de suas atividades e designados por algarismos romanos, corresponderão os valores expressos na tabela salarial de vencimento, prevista no plano de cargos e salários; XIII. padrão é o código indicador de experiência e amplitude temporal no exercício do cargo nas condições de apresentação de desempenho exemplar na dedicação à missão e às atribuições do cargo a cada ano de efetivo trabalho que corresponderá à progressão de 1 (um) ponto na referência funcional em sua carreira; XIV. plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso no serviço público e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento dos servidores municipais de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; XV. progressão é a evolução do titular de um cargo de carreira pela mudança de um padrão funcional para outro imediatamente superior, com fundamento em excelência ética e profissional no desempenho do cargo, as quais serão avaliadas anualmente; XVI. promoção é a evolução do perfil profissional do titular de um cargo de carreira, mudando de uma classe para a imediatamente subsequente dentro do mesmo nível, com fundamento na escolaridade e capacitação; XVII. quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional das instituições públicas do Município; XVIII. quadro em extinção é o conjunto remanescente de todos os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, com casos específicos de pendências que, por qualquer motivação, representem dificuldades temporárias de seu enquadramento imediato num Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. O quadro indicará o prazo de desprovimento total do quadro em extinção; XIX. referência é um código indicativo do posicionamento do titular de um cargo público no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o padrão de desempenho; XX. remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; XXI. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art. 4º. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Art. 5º. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 6º. Os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 7°. É expressamente vedado, na administração pública, condicionar os critérios de seleção, admissão, evolução funcional ou vantagens às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação. Parágrafo único. É vedado, ainda, cometer ao servidor atribuições diferentes de seu cargo. Título II Do Provimento Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 8º. Provimento é o ato por meio do qual a autoridade competente procede ao preenchimento de um cargo público vago mediante designação de alguém para titular o cargo. Art. 9º. São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público: I. nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei; II. o gozo dos direitos políticos; III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI. aptidão física e mental; VII. idoneidade moral; VIII. aprovação em concurso público no caso de provimento efetivo. Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos os quais serão estabelecidos em lei. Art. 10. São formas de provimento: I. nomeação: II. evolução funcional: a) promoção horizontal; b) progressão vertical. III. movimentação de pessoal: a) readaptação; b) reversão; c) reintegração; d) recondução; e) disponibilidade e aproveitamento; f) redistribuição; g) substituição; Art. 11. A seleção dos candidatos para provimento efetivo será realizada, por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação. Capítulo II Da Nomeação Seção I Disposições Gerais Art. 12. A nomeação far-se-á: I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II. em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento, criado, descrito e quantificado pela lei que dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional da instituição. §1º. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. §2º. A nomeação para cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, observando-se o que estabelece esta Lei e os instrumentos legais e normativos em vigor. §3º. Quando da vacância de um cargo em comissão este poderá, por necessidade de serviço, ser preenchido temporariamente por meio de portaria da autoridade competente, até o seu provimento mediante ato de nomeação. Seção II Do Concurso Público Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme disposto em regulamento e edital e terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §1º. O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato, observando-se o disposto nesta Lei. §2º. As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico, e ou outros critérios objetivos no interesse da administração para o ingresso no serviço público. §3º. O candidato deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data de sua posse. §4º. A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei específica. §5º. As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, que será publicado na imprensa oficial do município ou Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local. §6o. O candidato aprovado em concurso público adquire o direito à nomeação até o limite das vagas oferecidas no edital de concurso público, devendo o poder público respeitar a ordem de classificação. §7o. O concurso deverá ser homologado pela autoridade competente da instituição que o deflagrou até 30 (trinta) dias a contar da divulgação do seu resultado final, podendo ser prorrogado em função da apreciação e julgamento de recursos. §8o. Não se abrirá novo concurso para cargo em que houver candidato aprovado ou classificado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. §9o. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação das entidades representativas dos servidores públicos municipais na organização dos concursos públicos até à nomeação dos aprovados. Seção III Da Investidura Art. 14. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 15. São competentes para dar posse: I. o prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal e demais autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público; II. o presidente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público. §1º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverão constar as atribuições, as responsabilidades, os direitos e os deveres inerentes ao cargo público a ser ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. §2º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração. §3º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. §4º. Em se tratando de servidor que esteja em licença ou afastado na data de publicação do ato de provimento o prazo será contado a partir do término do afastamento ou da licença. §5º. No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. §6º. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial. §7º. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo ou função. Seção IV Do Exercício Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função pública. §1º. O prazo para o empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício será de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. §2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. §3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício. §4º. O início do exercício de cargo comissionado coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando se tratar de servidor que estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. §5º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. §6º. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. §7º. O servidor que deva ter exercício em outro órgão da administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, deverá apresentarse imediatamente para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo público. §8º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o caso de exercício em órgão fora do município, cujo prazo será de 30 (trinta) dias. §9°. No caso de pessoa que já seja servidor da instituição se encontrar em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do término do impedimento. §10. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 17. Os servidores públicos do município cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima permitida pela Constituição Federal, respeitando limites mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respectivamente, com exceção dos turnos de revezamento, devidamente regulamentados em decreto ou regulamento específico. §1º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se a regime integral de dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. §2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho de categoria estabelecida em leis especiais bem como ao servidor que tenha sido aprovado em concurso público que fixou jornada de trabalho diferenciada. Seção V Do Estágio Probatório Art. 18. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo dará início ao seu estágio probatório, que terá a duração de 36 (trinta e seis) meses. §1º. O superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório tem a responsabilidade de proceder ao acompanhamento e à supervisão orientativa de sua atividade, encaminhando, anualmente, o Relatório de Acompanhamento de Estágio Probatório. §2º. A autoridade competente emitirá portaria instituindo procedimentos técnicos de elaboração do Relatório de Acompanhamento de Estágio Probatório, o qual conterá, no mínimo: I. síntese descritiva das atividades desenvolvidas pelo servidor; II. avaliação de meio termo, destacando assiduidade, pontualidade e dedicação; III. conclusões e recomendações imediatas. §3º. Uma comissão de acompanhamento procederá à avaliação anual de desempenho dos servidores em estágio probatório, segundo critérios e procedimentos estabelecidos por decreto, nos termos previstos nos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta Lei. §4º. A avaliação final a ser procedida pela Comissão de Avaliação de Desempenho observará indicadores de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço, nos termos previstos nos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta Lei. §5º. Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos e dos atos administrativos que comprovem a avaliação negativa da aptidão e da capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos indicadores a que se refere o parágrafo anterior. §6º. A avaliação será realizada anualmente e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado; ̕§7º. A instrução da avaliação será de responsabilidade pessoal de cada secretário municipal afeto à área, respondendo pelos prejuízos que, de qualquer ordem, inclusive financeiros causados pelo servidor em estágio probatório que ofereça serviços ineficientes e de má qualidade. §8º. A avaliação será realizada na forma disciplinada no plano de cargos e salários a que o servidor estiver vinculado. §9º. Para avaliação do servidor em estágio probatório deverá ser observado os seguintes fatores: I. assiduidade; II. capacidade de iniciativa; III. disciplina; IV. eficiência; V. iniciativa; VI. pontualidade; VII. produtividade; VIII. responsabilidade. §10. Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente. §11. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. §12. O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade competente do órgão ou entidade. §13. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, deverá, ainda, o referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte. §14. Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo. §15. No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. §16. Observado o disposto no parágrafo anterior, o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. §17. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. Art. 19. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade onde cumpre o seu estágio probatório. §1º. O período em que o servidor em estágio probatório estiver investido em cargo comissionado ou função de confiança não será computado para fins de estabilidade, suspendendo-se o computo para todos os efeitos. §2º. O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, ressalvados os casos determinados em lei municipal. Art. 20. Ao servidor em estágio probatório poderá apenas ser concedida licença por motivo de doença da família, para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política, ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo. Seção VI Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no cargo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado no estágio probatório de que trata o art. 18 desta Lei, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 19 e art. 20, desta lei. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público municipal é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. Art. 22. O servidor estável somente perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. Capítulo III Da Evolução Funcional Art. 23. A evolução funcional ocorrerá exclusivamente nos cargos de carreira, oferecendo promoção horizontal e progressão vertical, segundo critérios e procedimentos a serem estabelecidos na Lei que tratar do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores. Capítulo IV Da Movimentação de Pessoal Art. 24. Os procedimentos utilizados no remanejamento interno dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo compreendem os instrumentos estabelecidos no inciso III do art. 10 desta Lei. Seção I Da Readaptação Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica. §1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. §2º. A readaptação será efetivada para cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e na hipótese de inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos do art. 29 desta Lei, até a ocorrência de vaga. Seção II Da Reversão Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I. por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II. no interesse da administração, desde que: a) o servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. §1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado anteriormente ou naquele resultante de sua transformação. §2º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §3º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer. §4º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção III Da Reintegração Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens se assim determinar o mandado. §1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade. §2º. Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade. Seção IV Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo do qual estava afastado para fins de cumprimento de estágio probatório em outro cargo ao qual teve acesso por meio de aprovação em novo concurso público. §1º. O retorno referido no caput procede-se em decorrência da não habilitação no estágio probatório para titulação efetiva do novo cargo. §2º. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor reconduzido será aproveitado em outro cargo, observados os critérios de redistribuição definidos no art. 31 desta Lei. Seção V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 30. A autoridade competente da instituição determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público, conforme o caso. §1º. Na hipótese prevista no §3o do art. 31 o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da administração até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público. §2º. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo licença médica expedida por junta oficial. Seção VI Da Redistribuição Art. 31. Redistribuição é a movimentação de cargos vagos e de servidor com o respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, observando-se sempre o interesse da administração e os seguintes preceitos: I. equivalência de vencimentos; II. manutenção da essência das atribuições do cargo; III. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; IV. mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e, V. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. §1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. §2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a área de gestão de recursos humanos e os órgãos e entidades da administração pública envolvidas. §3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. §4º. O cargo do servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da área de gestão de recursos humanos e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Seção VII Da Substituição Art. 32. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público. §1º. O substituto a que se refere o caput assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. §2º. O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e que excederem o referido período. Capítulo V Da Vacância e da Aposentadoria Seção I Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. aposentadoria; IV. posse em outro cargo inacumulável; V. falecimento VI. evolução funcional; VII. readaptação. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I. quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; II. para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº .101, de 4 de maio de 2000. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão: I. a juízo da autoridade competente; II. a pedido do próprio servidor. Seção II Da Aposentadoria Art. 36. O servidor efetivo será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Previdência Social do Município. Parágrafo Único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na sua devolução ao Instituto de Previdência Social do Município no total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Da Remuneração Art. 37. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens permanentes ou provisórias, estabelecidas em lei. I. autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual; III. atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. Art. 38. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal. Parágrafo único. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a um quinze avos do subsídio de que trata este artigo. Art. 39. Os valores das tabelas de vencimento que integram os planos de cargos e carreiras do município, de ambos os poderes, serão revisados anualmente sempre no mês de maio com base nos percentuais aprovados em lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Art. 40. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. Art. 41. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do provento ou da pensão. §2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha a reposição será feita imediatamente em uma única parcela. §3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão estes atualizados até a data da reposição. Art. 42. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará a sua inscrição em dívida ativa do Município. Art. 43. A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 44. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Capítulo II Das Indenizações e das Concessões Seção I Das Indenizações Art. 45. Constituem indenizações ao servidor: I.diárias; II. ajuda de custo; III. transporte; IV. insalubridade, periculosidade ou penosidade; V. plantões; VI. auxílios pecuniários. §1º. Os valores das indenizações de diárias e de transporte, bem como as condições para sua concessão serão estabelecidos por lei municipal, observados a competência privativa de cada Poder. §2º. As diárias de que trata o inciso I do caput: I. não têm natureza salarial; II. não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III. não se constituem como base de incidência para fins previdenciários ou de tributação da renda. §3º. Excetua-se das bases referidas no inciso III do parágrafo anterior o caso de servidor temporário que apresentar valores de diárias que ultrapassem a 50% do valor do seu vencimento. §4º. As indenizações previstas neste artigo não serão consideradas para o cômputo do teto de vencimento definido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Subseção I Das Diárias Art. 46. O servidor que se afastar da sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. §1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias. §3º. Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês por servidor, salvo se for dada autorização expressa pela autoridade superior de cada poder, conforme o caso, nos assuntos considerados excepcionais para o serviço público. §4º. A concessão de diárias não impedirá a concessão da ajuda de custo e vice-versa. §5º. Terá direito à metade da diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região ou constituída por municípios limítrofes, sendo-lhe concedida a diária inteira no caso de pernoite. §6º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias. §7º. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput. Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 47. A ajuda de custo é destinada à compensação das despesas do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente ou, no mínimo, de doze meses. Art. 48. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 49. A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três meses de seu vencimento base e será paga uma única vez em cada situação. §1º. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora da sede do município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário. §2º. Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicílio a pedido do servidor. §3º. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício para onde foi designado. §4º. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", ou quando o retorno for determinado pela Administração. Subseção III Do Transporte Art. 50. Será concedida indenização de transporte aos servidores públicos que estejam no exercício pleno de suas funções e que percebam remuneração de até duas vezes o padrão básico inicial do Município de Jaciara. §1º. A indenização de transporte constitui benefício concedido ao servidor para utilização exclusiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. §2º. Para o exercício do direito de receber a indenização de transporte o servidor comprovará necessidade assinando documento constando: I. seu endereço residencial; II. os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. §3º. A informação de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alterações das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. §4º. A declaração falsa constitui falta grave para o servidor, sujeita à penalidade administrativa. §5º. Ao servidor com jornada de oito horas diárias será pago o valor equivalente a quatro passes por dia trabalhado, reduzindo-se para dois para aquele com jornada de trabalho de seis horas diárias, em espécie na sua folha de pagamento. §6º. O valor dos passes será correspondente ao custo cobrado pelo transporte coletivo urbano do município e cidades circunvizinhas. §7º. O servidor em gozo de férias, afastamento, licença ou outras situações previstas em lei, não perceberá o valor relativo ao benefício. §8º. A ausência do servidor ao local de trabalho por qualquer motivo, mesmo que justificável, implicará no desconto do valor relativo aos passes pagos nesses dias e que serão descontados na indenização de transporte no mês seguinte. §9º. Caberá a cada órgão ou entidade informar ao responsável pelos recursos humanos da instituição, mensalmente, acerca da necessidade do benefício de cada servidor e das respectivas faltas, férias, afastamento, licenças e outras situações previstas em lei. Subseção IV Da Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade. Art. 51. Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre, perigosa ou penosa, devidamente comprovada por equipe da medicina do trabalho, será paga indenização por insalubridade, periculosidade ou penosidade nos termos desta Lei. §1º. A indenização de que trata o caput é calculada sobre o vencimento base do servidor de acordo com os percentuais definidos a seguir: I. vinte por cento para o grau de risco mínimo; II. trinta por cento para o grau de risco considerado médio; III. quarenta por cento para o grau de risco considerado máximo. §2º. Os percentuais previstos neste artigo serão pagos mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado, atualizados de dois em 2 (dois) anos. §3º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §4º. O direito à percepção da referida indenização cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. §5º. A indenização prevista neste artigo será computada para fins de concessão de férias e 13º Salários, calculada pela média dos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao período aquisitivo. Art. 52. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Art. 53. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais previstos no artigo anterior enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Subseção V Dos Plantões Art. 54. Será paga a verba indenizatória denominada plantão aos servidores que trabalham na área de saúde, em regime de execução de serviços ininterruptos e àqueles que atuam nos setores de fiscalização, conforme disposto nos planos de carreira específicos. Subseção VI Dos Auxílios Pecuniários Art. 55. Serão concedidos aos servidores públicos ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários: I. auxílio moradia; II. auxílio escolar; III. auxílio alimentação; IV. auxílio natalidade; V. pecúlio pela aposentadoria por invalidez acidentária; VI. auxílio funeral; VII. pecúlio por morte acidentária no trabalho. Subseção VII Do Auxílio Moradia Art. 56. O servidor, quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus ao auxílio para a moradia, nos termos em que dispuser a lei. Parágrafo único. O auxílio moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, até o limite máximo de 2 (dois) anos. Subseção VIII Do Auxílio Escolar Art. 57. O auxílio escolar será devido ao servidor ativo por filho e ou menor sob sua guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos, na forma estabelecida em lei. Subseção IX Do Auxílio Alimentação Art. 58. O auxílio alimentação será devido ao servidor nos casos e na forma que dispuser a lei. Subseção X Do Auxílio Natalidade Art. 59. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente a um vencimento inicial do plano de carreira de sua área, inclusive no caso de natimorto. §1º. Na hipótese de parto múltiplo o valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento) do valor da remuneração da servidora. §2º. Não sendo a parturiente servidora o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor do município. Subseção XI Do Pecúlio pela Aposentadoria por Invalidez Acidentária Art. 60. O servidor aposentado em decorrência de invalidez acidentária de trabalho terá direito a um pecúlio único correspondente a três vezes a sua remuneração da época da aposentadoria. Subseção XII Do Auxílio Funeral Art. 61. O auxílio funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. §1º. Em caso de acumulação legal de cargo, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. §2º. O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido. §3º. O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. §4º. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Subseção XIII Do Pecúlio por Morte Acidentária do Trabalho Art. 62. Aos beneficiários, em virtude de morte do servidor decorrente de acidente de trabalho, ainda que após a concessão de licença para tratamento de saúde, será pago um pecúlio especial único correspondente a três vezes o valor da remuneração do falecido. Seção II Das Concessões ao Servidor Art. 63. Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor: I. décima terceira remuneração; II. férias anuais com a remuneração acrescida de mais 1/3 (um terço); III. pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário; IV. pagamento com acréscimo pela prestação de serviço noturno; V. bolsa de estudos; VI. premiações; VII. adicional por tempo de serviço; VIII. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Subseção I Da Décima Terceira Remuneração Art. 64. A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. §1º. A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral para fins de cálculo da décima terceira remuneração. §2º. Nos casos de servidores que percebam horas extras a Administração deverá ser paga a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano. §3º. A gratificação natalina poderá ser paga numa das seguintes formas: I. integralmente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano; II. integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais; III. integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro permanente. IV. de até 80%, mediante solicitação justificada do servidor, durante o período aquisitivo. §4º. O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, descontadas as parcelas já eventualmente pagas. Subseção II Das Férias do Servidor Art. 65. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º. O servidor passará a fazer jus às férias somente após completar doze meses de efetivo exercício, devendo a Administração elaborar e publicar anualmente escala sempre no mês de janeiro de cada ano. §2º. As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício no serviço na seguinte proporção: I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes sem justificativa; II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas sem justificativa; III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas sem justificativa; IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas sem justificativa. §3º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço, observando-se as disposições do parágrafo anterior. §4º. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento. Art. 66. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias antes de completar o período aquisitivo, ressalvado o disposto no §2º do artigo anterior. §1º. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, inclusive para o servidor que atuar com aparelhos de Raios X. §2º. O cálculo das férias será feito com base na média dos últimos doze meses de vencimentos, acrescidos das vantagens permanentes e temporárias, previstas em lei. §3º. Se o servidor vier a falecer quando já completado o período aquisitivo que lhe asseguraria o direito às férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes a remuneração relativa às mesmas, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, se houver. §4º. Os membros de uma mesma família de servidores públicos do município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. §5º. A remuneração das férias será efetuada na folha de pagamento do mês anterior ao da sua concessão. §6º. O ocupante de cargo em comissão exonerado e o servidor efetivo que solicitar exoneração perceberão indenização das férias a que tiverem direito e ao período incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, observando-se a fração superior a 14 (quatorze) dias na sua contagem. §7º Não terá direito a férias o servidor que permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular e/ou a qualquer título, durante o período de sua aquisição. Art. 67. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Art. 68. Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e nem a conversão em pecúnia. Subseção III Do Serviço Extraordinário Art. 69. O serviço extraordinário nos dias úteis será pago com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. §1º. O serviço extraordinário prestado nos feriados e finais de semana será remunerado com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal de trabalho. §2º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. §3º. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro demonstrativo das horas extras trabalhadas. §4º. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional previsto neste artigo. Subseção IV Do Serviço Noturno Art. 70. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. §1º. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 69 desta Lei. §2º. O pagamento do adicional noturno deverá ser efetuado sobre as horas efetivamente trabalhadas, compreendidas no horário previsto no caput deste artigo. Subseção V Da Bolsa de Estudo Art. 71. O Município concederá bolsa de estudo integral ou parcial ao servidor efetivo que já tenha sido aprovado no estágio probatório, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira própria por meio do Fundo de Capacitação dos Servidores Municipais e se trate de curso relacionado com a função pública que desempenha. §1º. A concessão de bolsa de estudo dependerá de ato da autoridade competente da instituição onde o servidor estiver lotado e ainda da prévia manifestação fundamentada do seu órgão de recursos humanos, financeira e jurídica. §2º. O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no período inferior ao dobro do período de concessão do benefício, ficará obrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo. §3º. Os critérios da concessão da bolsa serão regulamentados por decreto de cada Poder, devendo ser privilegiados aqueles servidores com maior pontuação nas avaliações de desempenho funcional apuradas regularmente. §4º. O benefício da bolsa de estudo será concedido ao servidor para cursos de ensino superior correlacionado a sua área de atuação. Subseção VI Das Premiações Art. 72. A autoridade competente concederá prêmio ao servidor efetivo por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja por ser autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração, seja pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais da máquina administrativa. §1°. O valor do prêmio de que trata este artigo corresponderá a 1 (um) mês de vencimento ou a 30 (trinta) dias de licença remunerada, ficando a escolha a critério do beneficiário. §2°. Poderão ser concedidos outros tipos de premiação como medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e menções honrosas de elogios apontados na ficha funcional do servidor, conforme regulamentação baixada por decreto de cada Poder. §3°. A escolha dos beneficiários da premiação será feita por comissão composta de 5 (cinco) servidores efetivos ou estáveis, mediante avaliação anual, cujo prêmio será pago no mês de dezembro do mesmo ano. §4°. Serão selecionados até três servidores por secretaria, sendo um com formação de ensino superior, um com formação de ensino médio e outro com escolaridade de ensino fundamental. Subseção VII Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 73. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo à razão de dois por cento do seu vencimento base a cada ano de exercício no cargo efetivo em qualquer órgão público do município, condicionado aos dispositivos desta Lei. §1°. O adicional de que trata o caput será concedido ao servidor que obtiver a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho funcional realizada anualmente em conformidade com o plano de carreira de cada área. §2°. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio, sendo condicionada a sua concessão ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior. §3°. No caso da não realização da avaliação de desempenho funcional prevista no §1° deste artigo o adicional por tempo de serviço será computado automaticamente ao servidor. Subseção VIII Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento. Art. 74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, sob forma de cargo em comissão ou de natureza especial, é devida a retribuição pelo seu exercício, podendo o servidor fazer opção pelo vencimento do seu cargo efetivo. §1º. É ato discricionário da autoridade competente a forma de nomeação do servidor efetivo, se em cargo de comissão ou de natureza especial, sendo esta sob forma de função gratificada. §2º. Lei Municipal respectiva estabelecerá a remuneração de que trata o disposto no caput deste artigo. Art. 75. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo vencimento de um deles durante o período da interinidade. Art. 76. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva ou em conselhos municipais. Art. 77. O disposto no artigo anterior não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou entidades em que o município, direta ou indiretamente venha a ter participação no capital social, observado o que dispuser a legislação específica a respeito. Art. 78. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, sob forma de cargo de provimento em comissão ou de natureza especial que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos e terá seu vencimento de acordo com o que dispuser a lei que trata da remuneração prevista no caput deste artigo. Capítulo III Dos Direitos Especiais Seção I Das Ausências Justificadas Art. 79. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão compensadas em comum acordo com a chefia imediata do servidor, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Parágrafo único. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. Art. 80. Sem qualquer prejuízo ou compensação o servidor poderá ausentar-se do serviço por: I. 1 (um) dia, para doação de sangue; II. 1 (um) dia, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar do filho ou dependente menor de idade, regularmente matriculado, desde que devidamente atestado pela escola; III. 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV. 2 (dois) dias, por falecimento de parente até segundo grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro; V. 10 (dez) dias consecutivos, em razão de: a) casamento. b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela. VI. sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta Lei; VII. ao portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta Lei; VIII. ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas. Seção II Dos Direitos do Servidor Estudante Art. 81. É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 6 (seis) dias por ano e 3 (três) dias por semestre, nos seguintes casos: I. durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; II. durante o dia de prova em exame supletivo e ou vestibular para habilitação a curso superior. III. previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal; IV. mensalmente, o comparecimento às aulas; V. atestado escolar com 2 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput o servidor deverá comprovar perante a chefia imediata, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço: Art. 82. Ao servidor que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares. Art. 83. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração. Art. 84. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 85. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada matrícula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, na localidade da nova residência ou na mais próxima, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor. Seção III Dos Portadores de Necessidades Especiais Art. 86. O servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito. §1º. A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do município em que se comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento, o período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal. §2º. Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial for servidor o direito de um exclui o do outro. Art. 87 Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando estas forem comprovadas por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. Seção IV Dos Direitos da Mulher Servidora Art. 88. Dentre outros direitos assegurados na presente Lei são também garantidos à mulher servidora pública: I. a adoção, pela administração pública, de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; II. oferecimento de vagas dos cursos de capacitação em igualdade de condições aos servidores de ambos os sexos. Art. 89. É garantido à servidora durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos: I. readaptação de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a retomada da função anterior logo após o retorno; II. dispensa de ½ (meia) jornada de trabalho pelo tempo necessário para a realização de 06 (seis) consultas médicas ou exames complementares por ano, independentemente de licença médica. Art. 90. É vedado no serviço público: I. proceder a revistas íntimas; II. exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo; Art. 91. A administração pública poderá firmar convênio com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos que tratem do incentivo ao trabalho da mulher. Seção V Do Tempo de Serviço Art. 92. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também aquele prestado às Forças Armadas, devendo ser apurado da seguinte forma: I. 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas; II. 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; III. 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 93. Além das ausências justificáveis previstas no Título IV, Capítulo II é considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. férias; II. participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei; V. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VI. licença: a) à gestante, puerperal, ao adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação profissional; f) por convocação para o serviço militar. VII. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; VIII. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 94. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I. o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município; II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III. a licença para atividade política; IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. o tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; VI. o tempo de serviço relativo ao Serviço Militar e o Tiro de Guerra; Parágrafo único. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Seção VI Do Direito de Petição Art. 95. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 96. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. §1º. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. §2º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. §3º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. Art. 97. O requerimento de que trata o art. 101 deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e o recurso serão decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 98. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal até o responsável pelo órgão ou entidade. Art. 99. Caberá recurso à autoridade máxima do Poder, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores, sendo indelegável sua decisão. §1º. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, da decisão ou do ato houver sido o prefeito municipal. §2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 101. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugn “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. | Em Vigor |
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