BENEFÍCIOS CONCEDIDOS


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Aposentadoria por Invalidez Permanente

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos que forem considerados incapazes definitivamente para o cargo público. A incapacidade será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.é verificada por uma junta médica especializada da Prefeitura Municipal de Curitiba. Esta regra tem como fundamento legal o art. 12, § 1° da Lei 1417/2012 e art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.

PROVENTOS

Nesse caso os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13 da Lei 1417/2012.


Aposentadoria Compulsória (70 anos)

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos atingiram o limite máximo de idade, 70 anos, previsto na Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese não há requisito algum, basta que o servidor complete 70 anos de idade. O benefício será concedido a partir do mês que o servidor completou 70 anos de idade. Ainda, nesta regra não há distinção entre homem, mulher e professor.

Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.

PROVENTOS

Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.


Aposentadoria Voluntária por Idade

Requisitos necessários para se aposentar:

Homem

·         60 anos de idade;

·         35 anos de contribuição;

·         10 anos de serviço público;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher

·         55 anos de idade;

·         30 anos de contribuição;

·         10 anos de serviço público;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

PROVENTOS

Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.


Aposentadoria Especial - Professor

Requisitos necessários para se aposentar:

Os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem direito a aposentadoria especial, desde que cumpra os seguintes requisitos:

Homem

·         55 anos de idade;

·         30 anos de contribuição;

·         10 anos de serviço público;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher

·         50 anos de idade;

·         25 anos de contribuição;

·         10 anos de serviço público;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

PROVENTOS

Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.


Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuíção

Requisitos necessários para se aposentar:

Homem

·         60 anos de idade;

·         35 anos de contribuição;

·         10 anos de serviço público;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher

·         55 anos de idade;

·         30 anos de contribuição;

·         10 anos de serviço público;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “a” da Constituição Federal.

PROVENTOS

Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.


PENSÃO

Pensão por morte do Servidor

LEI MUNICIPAL N.º 1.417/2012

Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DO SERVIDOR, COMUM A TODOS OS PROCESSOS

1.     Cédula de identidade (RG) e CPF do servidor falecido

2.     Atestado de óbito do servidor falecido

3.     Último contracheque do servidor falecido

4.     Certidão de Tempo de Contribuição, se estiver em atividade

DOCUMENTAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME O CASO

Cônjuge

1.     Cédula de identidade (RG) e CPF

2.     Certidão de casamento com averbação do óbito

3.     Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou telefone)

Companheiro (a)

1.     Cédula de identidade (RG) e CPF

2.     Certidão de casamento ou de nascimento do (a) convivente (atualizada dos últimos 6 meses)

3.     Certidão de casamento ou de nascimento do (a) servidor (a) falecido (a) (atualizada dos últimos meses)

4.     Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou telefone). Apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos (art. 22, §3º do DC nº 3.048/99. INSS:

·         Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

·         Disposições testamentárias;

·         Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

·         Prova de mesmo domicílio; –Certidão de Nascimento de filho havido em comum;

·         Certidão de Casamento Religioso;

·         Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;

·         Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

·         Conta bancária conjunta;

·         Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

·         Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

·         Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

·         Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

Filho menor

1.     Cédula de identidade (RG) e CPF

2.     Cédula de identidade (RG) e CPF do responsável (pai, mãe ou tutor)

3.     Comprovante de residência atualizado em nome do responsável - pai, mãe ou tutor (conta de luz, água ou telefone)

Em caso de menor sob guarda ou tutela, exige-se o Termo de Guarda ou Tutela

Filho inválido /incapaz

1.     Cédula de identidade (RG) e CPF

2.     Cédula de identidade (RG) e CPF do curador ou responsável (pai ou mãe)

3.     Comprovante de residência atualizado em nome do responsável (pai, mãe ou curador) (conta de luz, água ou telefone)

4.     Laudo médico atestando a incapacidade

Em caso de existência de curador, exige-se o Termo de Curatela.

Como proceder:

1.     Dirigir-se à PREV-JACI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA

Em caso de existência de procurador, exige-se o RG e CPF do procurador, além da Procuração Pública (emitida pelo cartório)


Licença Maternidade

LEI MUNICIPAL N.º 1.417/2012

Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, ressalvada a data da posse da servidora no cargo efetivo, podendo o salário maternidade ser prorrogado na forma prevista no § 2º.

§ 1º À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.


Salário Família

LEI MUNICIPAL N.º 1.417/2012

Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

DOCUMENTOS (Fotocópias):

·         CPF E RG DO SERVIDOR

·         ÚLTIMO HOLERITE

·         CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES

·         CÓPIA DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO

·         COMPROVANTE DE MATRÍCULA ESCOLAR – ACIMA DE 05 OU 06 ANOS DE IDADE


Auxílio Reclusão

LEI MUNICIPAL N.º 1.417/2012

Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

DOCUMENTOS (Fotocópias):

·         CPF

·         RG

·         ÚLTIMO HOLERITE

·         CERTIDÃO DE CASAMENTO

·         CPF E RG DO(A) ESPOSO(A)

·         CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES

·         CPF DOS FILHOS MENORES

·         CONTA BANCÁRIA PARA TODOS OS DEPENDENTES

·         DOCUMENTO QUE CERTIFIQUE O NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO SEGURADO PELOS COFRES PÚBLICOS EM RAZÃO DA PRISÃO

·         CERTIDÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE SOBRE O EFETIVO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO E O RESPECTIVO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SENDO TAL DOCUMENTO RENOVADO TRIMESTRALMENTE


Auxílio Doença

LEI MUNICIPAL N.º 1.417/2012

Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.

§ 1º O auxílio doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.

Publicado em 05/01/2016


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