Censo Previdenciário 2019


2019

Foto: Censo Previdenciario 2019 começa hoje.

 

DECRETO Nº  3.476 DE 13 DE MAIO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PREV-JACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        O Prefeito Municipal de Jaciara- Estado de Mato Grosso, Senhor Abduljabar Galvin Mohammad, no uso de suas atribuições legais, e:

 

                        CONSIDERANDO, a necessidade de atualização de dados cadastrais dos inativos e pensionistas do PREV-JACI;

 

                        CONSIDERANDO, que o art. 9º, II da Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004, que “dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 92 da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de Março de 2012, que determina o recenseamento previdenciário dos inativos e pensionistas;

 

CONSIDERANDO, que para esse fim, se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para o Regime Próprio de Previdência Social do Município;

 

 

                        DECRETA:

 

                        Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO abrangendo todos inativos e pensionistas do PREV-JACI.

 

Parágrafo único.O recenseamento de que trata o caput deverá ser realizado em período não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir de 03/06/2019.

 

Art. 2ºO recenseamento dos servidores inativos ocorrerá a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaciara – PREV-JACI, sob a coordenação da Diretoria:

 

                          § 1ºOs titulares de benefícios sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados pelo PREV-JACI.

 

§ 2ºA recepção dos dados cadastrais dos segurados inativos e dos pensionistas será no próprio PREV-JACI mediante utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público.

 

§ 3ºOs servidores inativos e pensionistas que não se recadastrarem no prazo fixado no artigo 1º terão o pagamento de seu benefício suspenso e somente após o recenseamento poderão ter o pagamento restabelecido, conforme estabelecido no artigo 8º.

 

Art. 3ºPara fins de atualização do cadastro será obrigatória à apresentação do cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), PIS/PASEP, Carteira de Identidade (RG), Título de Eleitor, Certidão de Casamento e Comprovante de Residência.  Para os dependentes Certidão de Nascimento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Identidade (RG), Para os segurados e dependentes inválidos beneficiários de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, em caráter complementar será solicitada a comprovação de invalidez, de acordo com a necessidade de cada órgão.

 

§ 1ºQuando o titular do benefício estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente, a recepção dos dados cadastrais poderão se dar através de representante legal ou procurador, depois que estes atualizarem seus dados junto ao PREV-JACI.

 

§ 2ºFicam obrigados os órgãos de Recursos Humanos da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, a fornecer 2ª (segunda) via de documentos funcionais para os servidores que dela necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

 

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput ficam aprovados os modelos constantes deste Decreto.

 

Art. 4ºA entrega dos documentos por intermédio de representante legal e/ou procurador somente será aceita nas seguintes hipóteses:

 

I-            Comprovação de residência  em outro Estado ou fora do Município de Jaciara - MT por parte do servidor , inativo e pensionista, mediante apresentação de Atestado de Vida e residência, expedida por Órgão de Segurança Pública do estado de sua residência, no qual conste declaração expressa de que ali reside;

 

II-           Dificuldade de locomoção  em decorrência de problemas de saúde do servidor, inativo e pensionista à vista de atestado médico que comprove essa dificuldade, hipótese em que o representante legal ou procurador, ao entregar os documentos no posto de recepção, deverá agendar visita domiciliar, como condição de conclusão do recadastramento.

 

Parágrafo Único. O segurado inativo e os pensionistas que residirem fora do Município de Jaciara - MT apresentará declaração de vida e residência atualizada, devidamente assinada sob as penas da lei, de acordo com o modelo constante ao Anexo II deste Decreto, e instituirá procurador, através de instrumento público, com poderes específicos para representá-lo junto ao PREV-JACI para os fins de seu recadastramento, autorizando-o a prestar quaisquer esclarecimentos que venham a se tornar em cada caso.

 

 

 

 

Art. 5ºPara fins de recenseamento, o segurado inativo ou pensionista que contar com mais de 80 anos, o  Censo Previdenciário poderá ser realizado através  de um Servidor da  PREV-JACI, que deverá identificar-se através de credencial que conterá a identificação do servidor, carimbo e assinatura do Diretor da PREV-JACI, desde que o segurado inativo e pensionista resida no Município de Jaciara-MT.

 

Art. 6° Findo o prazo do recenseamento, será expedida correspondência convocando o segurado inativo e o pensionista a comparecer ao PREV-JACI, no prazo de trinta dias, para atualização dos seus dados cadastrais, dando-lhe ciência de que o não atendimento a convocação relativa ao CENSO PREVIDENCIÁRIO poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu benefício, sendo facultada, dentro do mesmo prazo, a apresentação de defesa escrita ou documentos de que dispuser.

 

§ 1ºA notificação a que se refere este artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento – AR para o beneficiário com endereço válido no cadastro do PREV-JACI e por meio de edital quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelo Correio.

 

§ 2ºO segurado inativo e pensionistas que não obedecer aos prazos legais estipulados neste Decreto, terá suspenso o pagamento benefício.

 

Art. 7° As informações referente o CENSO PREVIDENCIÁRIO, dos servidores Inativos e Pensionistas da PREV-JACI e atualização cadastral e orientações sobre suas diversas etapas, poderão ser obtida nas dependências da Prev-Jaci, situada a Rua Potiguaras nº 870 Centro  Jaciara/MT das 8hs ás 13hs (seg/sexta-feira) para o Recadastramento ou pelo telefone (66) 3461-4416.

 

Parágrafo Único– Estará disponível no site: www.prevjaci.jaciara.mt.gov.br/, os anexos I e II deste Decreto, no qual deveram ser preenchidos pelos beneficiários.

 

Art. 8º O pagamento do benefício será cautelarmente suspenso:

I- após o término do prazo para comparecimento sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização cadastral ou de defesa escrita;

II- ou, apresentada defesa, esta for considerada insuficiente.

Parágrafo Único.Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário será notificado na forma do §1º do artigo 6º, sendo facultada a interposição de recurso, no prazo de trinta dias.

Art. 9º. Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante devidamente cadastrado perante o PREV-JACI de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido suspenso ou cessado por não atendimento às diversas convocações referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, a Diretoria Executiva deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a suspensão ou cessação.

Art. 10.Fica o Diretor Executivo autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Em, 16 de Maio de 2019

 

 

 

 

 

Abduljabar Galvin Mohammad
Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado, de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.

 

 

 

Abduljabar Galvin Mohammad
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA

 

 

 

 

 

Eu, (nome do servidor inativo ou do pensionista), matrícula número (...número) portador do documento de identificação número(...número) expedido por (órgão expedidor) , declaro sob as penas da lei, que vivo e resido à nome do logradouro , número, complemento , bairro, cidade , unidade da Federação .

Jaciara/MT, ________ de _______________ de 2019.

 

 

 

 

 

 

Assinatura do Servidor

Reconhecimento da firma do servidor/responsável pelo pensionista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

FORMULÁRIO PARA RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES, INATIVOS E PENSIONISTAS

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Matrícula:

Filiação:

Endereço:

Naturalidade/Estado:

Estado Civil:

Fone:

CPF:

PIS:

CTPS:                                   Série:                                      UF:                   Local:                                 Data Emissão:

Título de Eleitor:                                                   Zona:                                                       Seção:

RG:                                                   Data de Expedição:                                           Órgão Expedidor:

Cargo:

Lotação:

Data de Admissão:

DADOS DOS DEPENDENTES

Nome:

Sexo:

CPF:

Data de Nascimento:

Parentesco:

Inválido:  (    ) Sim       (    ) Não

Nome:

                                         Sexo:

             CPF:

Data de Nascimento:

Parentesco:

Inválido:  (    ) Sim       (    ) Não

Nome:

Sexo:

CPF:

Data de Nascimento:

Parentesco:

Inválido:  (    ) Sim       (    ) Não

Nome:

Sexo:

CPF:

Data de Nascimento:

Parentesco:

Inválido:  (    ) Sim       (    ) Não

Nome:

Sexo:

CPF:

Data de Nascimento:

Parentesco:

Inválido:  (    ) Sim       (   ) Não

                 

 

LEI N. 1.417/2015, com alterações posteriores.

 

Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;

II - Os pais; e

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2ºEquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º  O Menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, inclusivo nos casos de relação homo afetiva.

§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 8ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.

 

Art. 9ºA perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I -para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II -para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III -para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos,   desde que a Invalidez tenha ocorrido antes:

a)    Atingirem  a maioridade civil;

b)   Do casamento

c)    Da constituição de Estabelecimento Civil ou Comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles,  o menos com  16 anos completos tenha economia própria;

d)   Da Concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico independentemente  de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menos tiver 16 anos completos; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio e pela nova união estável;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.

 

DECLAROsob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e de minha inteira responsabilidade, e, ciente de que esta atualização do cadastro de dependentes substitui nos meus assentamentos funcionais as informações anteriormente prestadas.

Data: _____/_____/_____

   Assinatura do Servidor:________________________________________

 

OBSERVAÇÃO: Constitui crime de falsidade ideológica a omissão de declaração em documento público ou a inserção de declaração falsa diversa da que devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, juridicamente relevante (art. 299, do Código Penal Brasileiro).

 

 

 

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Destacar e entregar ao Servidor

 

 

 

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA

PREVI-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA

 

Atestamos o comparecimento do servidor(a) _____________________________________________________________________________ para fins de recadastramento previdenciário do exercício 2019, em _____/_____/______, tendo prestado as informações solicitadas.

 

 

Jaciara/MT, _____/_____/______

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 03/06/2019

Fonte: Prev-Jaci 2019

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